Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 219.990
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NATUREZA ACIDENTÁRIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA DE MÉRITO
PROFERIDA. REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA COM BASE NA PETIÇÃO
INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONHECIDO.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre Tribunal
Regional Federal e Tribunal de Justiça, em ação objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por
invalidez.
2. Caso em que a demanda foi inicialmente proposta na Justiça
Federal, tendo sido realizada perícia médica judicial que constatou
o nexo de causalidade entre a incapacidade laborativa e acidente de
trabalho, ensejando o declínio de competência em favor da Justiça
Estadual.
3. Acolhida a competência pelo juízo estadual, com regular
processamento do feito e prolação de sentença de mérito fundada na
natureza acidentária da incapacidade.
4. Posterior declínio de competência, em sede recursal, pelo
Tribunal de Justiça, sob fundamento de natureza previdenciária da
demanda.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a competência é definida a partir dos elementos
constantes da petição inicial, notadamente o pedido e a causa de
pedir, não se admitindo sua redefinição com base em juízo de mérito.
6. A rediscussão acerca da natureza jurídica da causa, especialmente
após apreciação em cognição exauriente pelo juízo recorrido, exige
incursão no mérito da controvérsia, providência incompatível com os
estreitos limites do conflito de competência.
7. O incidente não se presta como sucedâneo recursal nem constitui
via adequada para revisar decisões proferidas no processo principal.
8. Conforme destacado em precedentes desta Corte, a definição da
competência não pode se basear em juízo de mérito, mas nos elementos
delimitados na petição inicial.
9. Reconhecida a natureza acidentária da lide nas instâncias
ordinárias, e afastada a possibilidade de reexame dessa conclusão na
via eleita, impõe-se a fixação da competência da Justiça Estadual,
nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
10. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, ora suscitado.
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