Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 219.728

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR A QUESTÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – O conflito de competência foi analisado tal como posto pelos Juízos envolvidos, ou seja, tendo como suscitante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba/MG e como suscitado o Juízo do Juizado Especial Cível (Unidade Jurisdicional) de Ituiutaba/MG, à luz da natureza jurídica da relação travada entre a Agravante e a associação pública agravada (contratação de servidor temporário, amparada pelo art. 37, IX, da Constituição da República). II – In casu, é inviável atribuir a competência a Juízo diverso dos que compuseram a controvérsia (o Juízo da 1ª Vara Cível de Ituiutaba/MG), porquanto resultaria em indevida ingerência desta Corte na divergência acerca de competência entre Juízos vinculados ao mesmo Tribunal. Precedente. III – A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso, não havendo se falar em contradição, mas mera discordância da Agravante com a solução dada. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

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