Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 219.426
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO EM REGIME DOMICILIAR (HOME CARE). TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. INCUMBÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - As teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC) estão restritas à atribuição dos entes da Federação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o fornecimento de medicamentos, bem como da competência jurisdicional para processar e julgar demandas dessa natureza. II - O próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de ressalvar produtos de interesse para saúde diversos de fármacos daquele precedente vinculante, permanecendo, para tais situações, a solidariedade entre os entes federativos e a possibilidade de que quaisquer deles sejam acionados pelo Autor, consoante entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema n. 793 (RE n. 855.178/SE). Precedentes da Primeira Seção. III - A Primeira Seção desta Corte também já acolheu o entendimento segundo o qual a operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar e do Programa Melhor em Casa não incumbe à União, mas aos Municípios, consoante a descentralização e a hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS). Precedente. IV - Em que pese tal orientação, tendo o Juízo Federal decidido pela ausência de interesse jurídico a justificar a presença da União no polo passivo da presente ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, consoante espelham as Súmulas ns. 150 e 254 desta Corte V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
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