Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 218.654
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE PARTICULAR E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO FUNDADA NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA À LUZ DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DA PARTE ADVERSA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A competência jurisdicional é definida, em regra, ratione materiae, a partir dos termos em que proposta a demanda, considerados o pedido e a causa de pedir, sendo irrelevante, nesse momento processual, a aferição da procedência ou improcedência da pretensão deduzida.
2. Nos casos em que o autor afirma a existência de vínculo empregatício regido pela CLT, com pedidos típicos da relação de emprego, como anotação em CTPS, pagamento de verbas trabalhistas e adicionais legais, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a controvérsia.
3. A alegação de que o demandante ocupava cargo em comissão e mantinha vínculo de natureza jurídico-administrativa exige análise probatória e incursão meritória, providência incompatível com o restrito âmbito cognitivo do incidente de definição de competência.
4. A solução do dissenso relativo à competência jurisdicional não se presta a antecipar juízo de valor sobre a natureza jurídica do vínculo, sob pena de indevida inversão da ordem processual, devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente à luz do contraditório e da ampla defesa.
5. De acordo com precedentes do STJ e do STF, compete à Justiça do Trabalho examinar pretensões fundadas em alegado vínculo celetista, ainda que, ao final, conclua pela inexistência da relação de emprego.
6. Agravo interno não provido.
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