Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 218.465
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o conflito de competência e declarou competente a Primeira Turma do STJ, em razão da definição da competência interna por critério material, vinculada à natureza administrativa da controvérsia e à incidência do § 1º, da , art. 65, Lei n. 8.666/1993 sem contradição e com omissão pontual quanto ao enquadramento formal do recurso ao tempo da suscitação do incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e em equívoco de premissa processual ao definir a competência da Primeira Turma para processar e julgar o Recurso Especial n. 2.103.039/PA, quando o feito estava reautuado como Agravo em Recurso Especial, devendo o esclarecimento limitar-se ao processamento do AREsp, sem efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há contradição interna, pois a competência foi fixada por critério material, em razão da índole administrativa da controvérsia e da incidência do § 1º, art. 65, da , atribuindo-se a competência à Primeira Turma. Lei n. 8.666/1993
5. Verifica-se omissão pontual quanto ao enquadramento formal do recurso ao tempo da instauração do conflito, devendo constar que o feito estava reautuado como Agravo em Recurso Especial. 6. O ajuste integrativo não altera o resultado, pois a se funda na ratio decidendi natureza da relação litigiosa, de modo que o esclarecimento apenas explicita que a competência afirmada recai sobre o processamento do AREsp então em tramitação, sem efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. “1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado fixa a Tese de julgamento: competência interna por critério material, assentado na natureza administrativa da controvérsia e na incidência do § 1º, da .
2. Não cabem art. 65, Lei n. 8.666/1993 efeitos modificativos na correção de omissão que apenas explicita o processamento do agravo em recurso especial ao tempo da suscitação do conflito, mantendo-se a competência afirmada”. CPC, , § 1º; Dispositivos relevantes citados: art. 1.022; Lei n. 8.666/1993 art. 65, RISTJ, arts. 9º e 71.
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