Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 218.318
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO REGISTRO NA ANVISA. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 E 1.234 DO STF. CUSTO INFERIOR AO PATAMAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente reviu seu entendimento e adotou os seguintes critérios para definir a competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de cannabis: (i) registrados na Anvisa, incorporados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS): aplicação dos Temas 6 e 1.234/STF; (ii) sem autorização sanitária ou registro: aplicação dos Temas 6 e 500/STF;
(iii) com autorização sanitária ou registro: aplicação dos Temas 6, 1.161 e 1.234/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos:
aplicação do Tema 793/STF.
3. Restou definido que os produtos de cannabis com autorização sanitária equiparam-se, para fins de competência, aos medicamentos com registro, aplicando-se os Temas 6, 1.161 e 1.234 do STF, restringindo a aplicação do Tema 500/STF aos produtos sem registro e sem autorização sanitária no Brasil.
4. No caso, o produto pleiteado detém autorização sanitária ativa na ANVISA, sendo, portanto, aplicável o Tema 1.234/STF, que prevê o trâmite na Justiça Federal somente, quando o valor anual do medicamento for igual ou superior a duzentos e dez salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
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