Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 218.008
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ART. 8º DA LEI N. 11.350/2006. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL EM EM SENTIDO CONTRÁRIO. REGIME CELETISTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar demanda proposta por agente comunitária de saúde contra Município, na qual se pleiteiam adicional de insalubridade sobre a remuneração e parcelas retroativas, além de indenização por danos morais. O reconhecimento da competência deve considerar as partes, o pedido e a causa de pedir, com especial atenção à existência de lei local que afaste a regra celetista do art. 8º Lei n. 11.350/2006.
2. No caso, resultou evidente a natureza celetista da relação em exame, na ausência de legislação local válida e vigente em sentido contrário. A repercussão dessa qualificação sobre a competência é direta: estando em foco pedidos fundados na legislação trabalhista, a competência é da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da Constituição Federal.
3. Agravo interno desprovido.
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