Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 218.007
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 52 RECURSOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE MINISTROS SOBRE REUNIÃO OU SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito positivo de competência suscitado em relação a 52 recursos especiais, por inexistência de controvérsia entre dois ou mais ministros acerca da reunião ou separação dos processos indicados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o Ministro competente e prevento para julgar 52 recursos especiais interpostos perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e distribuídos de forma aleatória aos Ministros da Primeira Seção. III. Razões de decidir
5. Não se verifica manifestação expressa de dois ou mais órgãos julgadores que se declarem competentes ou incompetentes para os mesmos feitos, nem controvérsia sobre reunião ou separação de processos, como exige o art. 66 do CPC. 6. A distribuição dos recursos especiais ocorreu de forma aleatória e a análise individual de competência em cada processo, sem contraditoriedade entre ministros, não configura conflito de competência.
7. Eventual reconhecimento de prevenção em alguns processos foi reconsiderado e tornado sem efeito, inexistindo controvérsia atual a justificar o incidente. 8. O conflito de competência possui finalidade estrita de dirimir controvérsia sobre competência jurisdicional e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de suspensão ampla de ações judiciais. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
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