Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 217.058

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Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. AO CASO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.234/STF 793/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E DECLARADA A 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos autos da ação ajuizada inicialmente apenas contra o Município de Porto e Alegre/RS do Estado do Rio Grande do Sul, em que a parte autora, portadora de Transtorno de Espectro Autista, objetiva a realização de tratamento multidisciplinar. 2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, , à Justiça Estadual o julgamento de causas a priori referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 3. Nos autos do RE n. (Tema n. de 855.178/SE 793/STF, Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor motivo pelo qual a Súmula n. 150/STJ, competência se consolida no juízo estadual. 5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de Assis 11/2/2025; Moura, DJEN de DJEN CC n. relator Ministro 29/1/2025; 184.813/RN, Benedito Gonçalves, DJe CC n. relator Ministro 9/12/2021, 182.400/MG, Herman Benjamin, DJe 13/10/2021. 6. Aplicada a orientação do Tema n. de Repercussão Geral, 793/STF, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude de Porto o Alegre/RS, Suscitado.

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