Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 216.718

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Porto Alegre da decisão em que foi declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre para processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento domiciliar (home care), após a exclusão da União do polo passivo pelo Juízo federal. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 855.178-RG/SE (Tema 793), firmou o entendimento de que os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O Tema 1.234 da repercussão geral do STF não abrange procedimentos terapêuticos domiciliares, como o home care, e, portanto, não se aplica ao caso concreto. 3. A União não é responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa, sendo essa tarefa atribuída aos municípios, conforme a descentralização e a hierarquização do SUS. Em observância, portanto, ao disposto nas Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se considerar o entendimento do Juízo federal, que afastou o interesse da União no caso em análise. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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