Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 216.376
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR ( ). INAPLICABILIDADE AO CASO. HOME CARE TEMA 1234/STF. TEMA 793/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 254/STJ. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento domiciliar ( ). A decisão ora Home Care agravada, com fundamento nas Súmulas 150 e conheceu do conflito para 254/STJ, declarar competente o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Passo Fundo - RS. 2. A tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. As Súmulas 150 e são compatíveis com o e 254/STJ Tema 793/STF sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo Federal avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento em face da União. 3. A legitimidade da União, afastada pelo Juízo Federal, não pode ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas sim pelas vias recursais adequadas.
4. Agravo interno não provido.
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