Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 215.710
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA E JUSTIÇA FEDERAL DE BRASÍLIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA UNIÃO. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CF. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – SJ/DF, O SUSCITADO. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado ao afirmar a possibilidade de ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva no Distrito Federal, com base no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, na inexistência de ordem de preferência entre as opções concorrentes de foro e na prevalência da escolha exercida pelo autor, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 627.709/DF, resultando na declaração de competência do Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília – SJ/DF e na negativa de provimento ao agravo interno.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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