Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 214.550
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO - PID. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA/MG. REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PREVISTOS NO ACORDO DE REPACTUAÇÃO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE SOBRE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. FORO COMPETENTE.
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Governador Valadares/MG, na ação judicial de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por pessoa atingida pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. 2. O I, "d", da Constituição Federal estabelece a competência art. 105, originária do STJ para julgar conflitos de competência entre tribunais distintos. 3. O acordo de repactuação homologado pelo STF em na Pet. 6/11/2024 13.157/DF delegou à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do TRF-6 a competência para monitorar e executar o acordo. 4. A controvérsia tratada na demanda refere-se especificamente à execução do Programa Indenizatório Definitivo (PID), que é parte do acordo cujo monitoramento foi atribuído à Justiça Federal, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. 5. A análise dos critérios de elegibilidade e das regras previstas no acordo de repactuação implica necessariamente a análise e interpretação de suas cláusulas, o que reforça a competência da Justiça Federal.
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Justiça Federal - Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
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