Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 212.426
- Julgado em 24/03/2026 · publicado em 06/04/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA DO STJ. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Primeira Turma e a Quarta Turma do STJ, para processar e julgar o AREsp n. 2.499.440/RJ, que tem origem em contrato celebrado entre particular e a Petrobras, precedido de procedimento licitatório. 2. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 3. O § 1º do referido artigo estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a "licitações e contratos administrativos" (inciso I). Por outro lado, no inciso II do § 2º do mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar questões atinentes a "obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato". 4. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a competência tem por critério geral de fixação a razão do pedido e a causa de pedir trazidos na exordial, não importando os contornos posteriores decorrentes de provas ou alegações recursais. 5. A natureza da relação jurídica litigiosa é privada, porquanto, ainda que haja a realização prévia de procedimento licitatório, o contrato celebrado entre o particular e a sociedade de economia mista não adquire a natureza de contrato administrativo, sendo regido pelas normas do direito privado e inserindo-se, portanto, na competência da Segunda Seção do STJ. Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma do STJ.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.