Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
CC 212.139
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO PARA ESCOLHA
DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. De acordo com reiterados precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas relativas
à escolha de dirigente sindical, sendo irrelevante a natureza do vínculo
existente entre os filiados e a entidade ou o Poder Público.
2. Consolidou-se o entendimento de que, à luz do disposto no art. 114, III, da
Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004,
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar feitos relativos à
representação sindical em que se discute não o vínculo jurídico-estatutário
entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele
decorrente, não sendo o caso de se aplicar o entendimento firmado na ADI
3.395/STF. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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