Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

CC 204.435

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no do art. 1.022 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso em exame, ao contrário do alegado pelo , ora Parquet embargante, a parte autora invoca na petição inicial os arts. 1º da Lei Federal n. e 91 da Lei Federal n. que alterou a 8.856/1994 9.527/1997, , bem como o Decreto n. 81.053 de 19 de dezembro de Lei n. 8.112/1990 1977. Logo, a demanda não discute direito relativo ao vínculo de trabalho regido pela CLT, legislação esta sequer citada na inicial. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. A esta Corte Superior é vedado apreciar violação de dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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