Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 975.994

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. MINUTA QUE NÃO INFIRMA, DE MANEIRA ESPECíFICA E CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (SÚMULA N. 83 DO STJ). ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que não admitiu o recurso especial na origem fundamentou-se no entendimento pacífico desta Corte, segundo o qual, incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre, aplicando-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo não conhecido.

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