Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 935.216
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVANTE QUE NÃO INTEGROU O
PROCESSO DE CONHECIMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TERCEIRO
NO ÂMBITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. SATISFAÇÃO DOS CREDORES
ORIGINÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL NOS DIREITOS DE CREDOR.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 567, III, DO CPC/1973 E 778, § 1º, DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA
PAGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. "O Código Civil dispõe que a sub-rogação opera-se, de pleno
direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela
qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (art. 346, III).
Como exemplo, menciona-se a situação do devedor solidário que
satisfaz a dívida por inteiro e se sub-roga no direito de exigir de
cada um dos codevedores a sua respectiva quota (art. 283).
Conclui-se que o codevedor solidário que adimple a dívida pela qual
era ou podia ser obrigado se sub-roga na qualidade de credor e, como
consequência, pode suceder ao credor originário no polo ativo da
execução de título extrajudicial, sendo despiciendo o ajuizamento de
ação autônoma de regresso" (REsp 2.095.925/SP, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de
15/12/2023).
2. Na espécie, trata-se de cobrança de dívida não personalíssima por
credora legalmente sub-rogada. Afinal, o débito deriva de um
negócio jurídico tradicional que fora quitado integralmente pela
recorrente após ocorrer a penhora de seus ativos financeiros (no
importe de R$ 2.375.848,76) em razão de seu ingresso forçado no
processo decorrente de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica instaurado pelos credores originários. Configurada, assim,
a sub-rogação legal que se opera de pleno direito, em favor do
terceiro interessado que pagou a dívida pela qual era ou podia ser
coobrigado, independentemente do consentimento do executado (CPC,
art. 778, § 2º). Por conseguinte, a recorrente está investida em
"todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em
relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (CC,
art. 349).
3. É despicienda a realização de nova intimação da executada para
pagar a dívida (art. 475-J do CPC/73; art. 523, caput, do CPC/2015),
pois o referido ato processual já ocorreu, tendo a devedora sido
devidamente intimada para pagar e apresentar a sua impugnação.
4. Ademais, o próprio diploma processual prevê solução adequada para
afastar violações ao direito de defesa da executada ao prever que a
parte poderá arguir, por simples petição, no prazo de 15 dias
contados da ciência do fato ou da intimação do ato, "as questões
relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação
da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à
adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos
subsequentes" (CPC/1973, art. 475-L, VI; CPC/2015, art. 525, § 11).
Da mesma forma, poderá oferecer impugnação à eventual penhora, nos
termos do art. 475-J, § 1º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 525, caput),
cujo prazo para oferecimento, no caso, nem sequer teve início
justamente porque não houve a efetiva constrição de seus bens ou a
prática de qualquer ato de segurança do juízo.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.