Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 90.530
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz
contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta
relatoria em atenção ao disposto no art. 1.030, inciso II, do
CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR-RG,
sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É
inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo
do empregador sobre o salário maternidade." (Tema 072).
4. Juízo de retratação acolhido.
5. Agravo regimental parcialmente provido, para dar parcial
provimento ao recurso especial da Construtora Artec Ltda., no
sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre
o salário maternidade.
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