Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 896.842
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
1. A Segunda Seção deste Tribunal consolidou a orientação de que "a empresa estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado no qual se discute, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, as condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora.
Precedentes" (ERESP 1.773.089/SP, Relatora Ministro Nancy Andrighi, DJ 7.3.2024).
2. Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega provimento.
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