Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 57.654

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE DE INVENÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535, II, do antigo CPC se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em se tratando de ação entre particulares na qual se discute, em caráter incidental, a nulidade de patente, marca ou desenho industrial, para fundamentar pretensão de indenização por concorrência desleal, não é necessária a participação do INPI na demanda e, assim, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou ter se verificado que a patente considerada violada não consistia em novidade, pois terceiros já exploravam, de boa-fé, o invento patenteado pelo agravante antes mesmo do seu depósito perante o INPI. Rever tais conclusões não é cabível na via do recurso especial. (Súmula 7). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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