Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 557.288
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM A JUNTADA DE VASTA DOCUMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PRECISA SOBRE OS FATOS ALEGADOS PELO EMBARGANTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA DE FORMA COMPLETA E FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO DO (ART. 1.022 DO ). ART. 535 CPC/1973 CPC/1973 OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material , . É (CPC/2015 art. 1.022) inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
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