Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 523.406

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. PRAZO DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. ART. 1245 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE GARANTIA DA RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. COMUNICAÇÃO FORMAL DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE REGRESSO PARA SEGURADORA SUB-ROGADA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo de cinco anos do art. 1.245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Súmula 83/STJ. 2. Prescreve em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. A alegação sobre a ausência de comunicação formal do sinistro não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento da indenização securitária. Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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