Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 507.398
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. "CONTRATO DE GAVETA" CELEBRADO ANTES DE 25.10.1996. COBERTURA PELO FCVS E ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS. TEMAS REPETITIVOS N. 520 E 521. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O REsp 1.150.429/CE, julgado sob o rito repetitivo, fixou critérios objetivos para a legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo no âmbito do SFH: (i) em contratos garantidos pelo FCVS, avençados até 25.10.1996 e transferidos sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário é legitimado a discutir obrigações e direitos; (ii) em contratos sem cobertura do FCVS, celebrados até 25.10.1996 e transferidos sem anuência do agente financiador e fora das condições da Lei 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade para revisar o contrato; e (iii) para cessões realizadas após 25.10.1996, a anuência da instituição mutuante é imprescindível, tanto em contratos com FCVS quanto sem essa cobertura.
2. No caso concreto, o contrato é anterior a 25.10.1996 e não há manifestação quanto à cobertura pelo FCVS nem menção à anuência do agente financiador, o que afasta a legitimidade ativa do cessionário.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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