Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 502.732
- Publicado em 28/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. , INCISO I, DA ART. 11, CAPUT SUPERVENIÊNCIA DA DOLO LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021; GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O acórdão embargado não se omitiu acerca da tese de que teria havido ofensa ao do porque o Tribunal de art. 535, inciso II, CPC/1973, origem teria deixado de indicar os elementos de convicção acerca de elementos probatórios da prática do ato de improbidade, mas afirmou, expressamente, não haver omissão acerca da questão 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a atual redação do da aplica-se aos atos de art. 11 Lei n. 8.429/1992 improbidade administrativa decorrentes da violação dos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado.
3. Esta Corte Superior, interpretando o disposto no º § 2º, da art. 1. segundo a redação atribuída pela Lei n. 8.429/1992, Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória e proferir a condenação por incursão ao , e inciso I, da art. 11, caput Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, não mencionou a presença de dolo específico na conduta, mas afirmou a existência de dolo genérico, o qual é insuficiente para a tipificação da conduta, nos termos da /2021. Lei n. 14./230
5. As condutas imputadas à parte agravante não mais encontram tipificação na atual redação da o que impede a aplicação Lei n. 14.230/2021, do princípio da continuidade típico-normativa.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.
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