Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 486.824
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF ao recurso especial interposto pela agravante deve ser reformada, considerando os argumentos de prequestionamento implícito e dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça somente é possível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem se mostrar irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
4. No caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 40.000,00) não é exorbitante, diante das circunstâncias particulares comprovadas do caso concreto, não havendo justificativa para a intervenção excepcional do STJ.
5. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo associado aos dispositivos legais invocados pela parte agravante (art. 884 do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor) caracteriza a ausência de prequestionamento, sendo aplicável a Súmula 282/STF.
6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental improvido.
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