Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 477.991
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
2. A ação possessória anteriormente ajuizada pela então possuidora e julgada procedente, bem como a inércia dos proprietários em ajuizar a competente ação petitória em tempo hábil, foram consideradas pelo Tribunal de origem como elementos que, somados à prova testemunhal, demonstram a posse mansa e pacífica pelo lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva.
3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no sentido de que os atos dos proprietários não foram suficientes para interromper o prazo prescricional, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
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