Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.353.849

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em ofensa a dispositivo constitucional, ausência de demonstração de vulneração dos artigos tidos como violados e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre a inexistência de dívida por serviços de telefonia, pedido de danos morais e afastamento de apontamentos em plataformas de negociação de débitos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e aplicou multa de 2% por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência em cinco pontos percentuais, observada a gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação por litigância de má-fé afrontou os arts. 80 e 81 do CPC por ausência de demonstração de dolo específico e de prejuízo; (ii) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal por restrição indevida ao direito de ação; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, com paradigma do STJ, quanto à exigência de dolo específico e prejuízo para a caracterização da má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque, na espécie, o acórdão recorrido firmou a existência da relação contratual, o uso dos serviços, a ausência de pagamento e a alteração da verdade dos fatos, relativamente ao ponto jurídico da litigância de má- fé, o que demanda reexame do acervo fático‑probatório. 7. Do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não se pode conhecer em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional alheia à competência desta Corte, relativamente à alegada restrição ao direito de ação. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração de similitude fática; ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório delineado no acórdão recorrido sobre a caracterização da litigância de má‑fé. 2. Do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não se pode conhecer em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, especialmente quando a controvérsia está sujeita ao óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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