Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.350.742
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO EM AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE EXPLOSÃO EM CONDOMÍNIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ na revisão das premissas fáticas sobre conexão e prevenção e por inviabilidade de reexame das circunstâncias fáticas específicas. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição do feito por prevenção, reunindo ações indenizatórias decorrentes de explosão em condomínio, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a redistribuição por prevenção e desproveu o agravo de instrumento, ao reconhecer causa de pedir comum e risco de decisões conflitantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; se houve indevida aplicação do art. 55, caput e § 3º, do CPC para reconhecer conexão e prevenção; e se a reunião dos feitos violou os arts. 141, 142 e 492 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. ” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 55, caput e § 3º, 85, § 11, 141, 142, 489, § 1º, 492, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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