Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.349.255
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO QUE ABRANGE MÚLTIPLAS AÇÕES. RETENÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS E DESPESAS. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO MORAL E MULTA CONTRATUAL AFASTADOS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Controvérsia decorrente de retenção, pelo advogado, de valores levantados em nome do cliente, com discussão sobre: (i) validade e suficiência de prestação de contas realizada por planilha; (ii) possibilidade de retenção/ compensação de honorários e despesas em diversas ações com base no contrato; e (iii) efeitos civis (restituição, multa contratual e dano moral).
2. Tribunal de origem concluiu, à luz do conjunto fático-probatório e da interpretação do contrato, que: (a) o instrumento abrangeu todas as ações e autorizou a compensação; (b) houve prestação de contas suficiente quando solicitada; (c) despesas comprovadas e possibilidade de retenção/ compensação; e (d) inexistência de ilícito civil, multa contratual e dano moral.
3. Pretensão recursal que demanda reexame de provas para infirmar a suficiência das contas, a comprovação de despesas, a ocorrência de quebra da boa-fé, a retenção indevida e a distribuição do ônus da prova. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Rediscussão da interpretação das cláusulas contratuais quanto à abrangência do mandato, poderes de gerência e autorização de compensação. Incidência da Súmula 5/STJ.
5. Alegada sanção ética no âmbito da OAB/PR que, além de não infirmar, por si, as premissas do acórdão, demandaria incursão probatória, igualmente vedada (Súmula 7/STJ).
6. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. Acórdão suficientemente fundamentado, com enfrentamento das questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.
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