Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.340.130
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GOLPE EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferências realizadas após golpe em negociação de veículo anunciado em plataforma digital. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a Banco do Brasil S.A. e PicPay Serviços S.A., e julgou improcedente o pedido em relação à Caixa Econômica Federal – CAIXA, com condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu culpa exclusiva das vítimas e inexistência de falha na prestação dos serviços, e majorou os honorários em 1%; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e 927 do CC, por alegada falha de segurança e risco da atividade bancária, e se foram adequadamente impugnados os óbices sumulares aplicados na decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente ao requisito de dialeticidade para destrancar o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:“1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não enfrenta, de modo específico, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, como a aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14, § 3º, II; CC, art. 927; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.559/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.932.914/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.890.154/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.918.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 101.105/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022.
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