Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.338.595

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC, oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento, na execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de reexaminar a impenhorabilidade do imóvel residencial diante de atos executivos, sob a alegação de natureza continuativa da proteção legal. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento e do agravo interno, por considerar acobertada a tese pela preclusão consumativa e pela coisa julgada material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990, por tratar a impenhorabilidade do bem de família como imutável e afastar a análise da situação fática atual; e (ii) saber se houve violação dos arts. 502 e 508 do CPC, pela aplicação de coisa julgada e preclusão consumativa que teria esvaziado a incidência da Lei n. 8.009/1990 em atos executivos contemporâneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à preclusão consumativa da discussão sobre impenhorabilidade do bem de família quando já houver decisão definitiva anterior, ainda que se trate de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a preclusão consumativa na discussão da impenhorabilidade do bem de família, inviabilizando o conhecimento ou o provimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.145.999/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.220.302/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 3.166.199/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026.

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