Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.337.217
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ; e ausência de demonstração de violação dos arts. 140 do CPC, 151, 156, 157, 188, I, 317 e 478 do CC, 6º, V, 42 e 51, IV, do CDC, 1º, I e § 1º, da Lei 9.656/1998 e 4º da LINDB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
4. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ porque não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada. 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 300; CC, art. 422; Lei n. 9.514/1997, arts. 24, VI, 26 e 27, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.482/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.766/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.
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