Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.337.014
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA N. 284 DO STF). ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade constitui unidade incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem apontou, como fundamentos autônomos e cumulativos de inadmissão do recurso especial, a ausência de prequestionamento nas primeira e quarta controvérsias (Súmulas n. 282 e 356 do STF), a inadequação da via especial quanto à matéria constitucional, a deficiência de fundamentação na segunda controvérsia (Súmula n. 284 do STF) e o óbice da Súmula n. 7 do STJ na terceira controvérsia.
3. Agravante que reconhece a inadequação da via para matéria constitucional, não combate o fundamento de ausência de prequestionamento quanto ao regime inicial e não enfrenta, de modo específico, a deficiência de fundamentação aplicada à controvérsia da quesitação ou consunção, limitando-se a insistir no mérito da nulidade.
4. Óbice da Súmula n. 7 do STJ afastado apenas em relação à fração da tentativa, sem qualquer ataque específico à sua incidência sobre a alegada nulidade de quesitação, mantendo-se fundamento autônomo não impugnado.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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