Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.333.297

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, e por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual e consignação de chaves, visando reconhecer a rescisão do contrato em 22/8/2022, afastar aluguéis e encargos posteriores e consignar as chaves. 3. A sentença julgou procedente o pedido principal para declarar a rescisão em 22/08/2022 e afastar a cobrança de aluguéis e encargos posteriores; fixou honorários em 10% e julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar a autora a reparar danos no imóvel com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários da ação principal para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve indevida subsunção dos fatos aos arts. 394 e 395 do Código Civil, ao reconhecer mora accipiendi a partir de recusa injustificada em 22/08/2022, apesar de pendências de reparos e da entrega material em 3/10/2022; (ii) saber se ocorreu indevida inversão do ônus probatório, com violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao e-mail de solicitação de entrega das chaves, à procedência parcial da reconvenção e à data da entrega material, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 395; CPC, arts. 373, 489, 1.022, 85 § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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