Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.329.710

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. ASTREINTES E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, envolvendo invasão de conta de Instagram, com pedidos de restabelecimento da conta e indenizações. 3. A sentença julgou procedentes, em parte, os pedidos para condenar ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, reconhecer astreintes por 2 dias no total de R$ 10.000,00 e incluir danos materiais de R$ 300,00. 4. A Corte de origem reduziu os danos morais para R$ 2.500,00, afastou as astreintes e manteve os danos materiais, não conhecendo o recurso adesivo da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 537 do CPC quanto ao afastamento de multa vencida, à aplicação do § 1º, II, sem justa causa e à interpretação do § 4º; (ii) saber se houve violação do art. 944 do CC pela redução do dano moral; (iii) saber se houve violação do art. 10 do CPC por decisão surpresa na minoração da indenização; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de revisão de astreintes vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do afastamento das astreintes, por demandar reexame de fatos e provas sobre o prazo, a conduta das partes e as circunstâncias do cumprimento da tutela. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à majoração do dano moral, pois a fixação e a revisão do quantum, nas bases adotadas, dependem da valoração do acervo fático‑probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada decisão surpresa, porque a verificação dos fundamentos e das circunstâncias do caso concreto exige revolvimento probatório. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado à alínea a, impede a análise do mesmo tema pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do afastamento das astreintes e a majoração do dano moral por exigir reexame do conjunto fático‑probatório. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando ainda prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, 10, 1.029, § 1º, e 85, §§ 11 e 2º; CC, art. 944; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284

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