Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.327.262

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, não demonstrada vulneração aos arts. 369, 370, 371, 373, 561 e 1.025 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e, na alínea c, por falta de cotejo analítico e comprovação do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse, com pedido liminar e definitivo sobre área de 145,681 m², tutela de urgência e indenização por danos materiais. 3. A sentença julgou improcedente a ação, revogou a liminar e condenou a autora em custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, consignou que eventual nulidade de retificação administrativa demanda ação própria e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e distribuição indevida do ônus da prova, com violação dos arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC; (ii) saber se a decisão padece de falta de fundamentação, omissão, obscuridade e contradição, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC; (iii) saber se foram atendidos os requisitos do art. 561 do CPC quanto à posse, esbulho e data do esbulho; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise sobre necessidade de perícia, suficiência do conjunto probatório, posse e esbulho demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, pois a Corte estadual enfrentou as teses sobre cerceamento, necessidade de perícia, suficiência probatória e inadequação da via possessória para discutir a retificação administrativa. 8. A conclusão sobre a ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC igualmente esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de a Súmula n. 7 do STJ impedir o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de prova técnica, da suficiência do conjunto probatório e dos requisitos da posse e do esbulho. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia as teses relevantes e afasta a necessidade de novas provas. 3. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do dissídio pela alínea c , nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 369, 370, 371, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 1.029, § 1º, 561, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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