Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.326.479

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice‑Presidência do TJRS que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança, envolvendo pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, alegação de vulnerabilidade da pessoa jurídica e dever de exibição de extratos e contratos anteriores. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a regra do art. 373 do CPC, afastando a vulnerabilidade da pessoa jurídica e reputando suficiente a juntada do contrato e da memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se houve surpresa processual, por violação dos arts. 9º, 10 e 357 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 396 do CPC, quanto à exibição de documentos; (iv) saber se cabia a aplicação do CDC (arts. 2º, 3º, §2º, 4º, I, 6º, VIII, e 29) à pessoa jurídica pela teoria finalista mitigada; e (vi) saber se houve dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais e afastou omissão, contradição e obscuridade, relativamente à negativa de prestação jurisdicional. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões recursais, quanto aos arts. 9º, 10, 357 e à manutenção do art. 373 do CPC, carecem de impugnação específica ou apresentam deficiência de fundamentação, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise do dever de exibição de documentos e da suficiência do contrato e da memória de cálculo exigiria revolvimento do conteúdo fático‑probatório, relativamente ao art. 396 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame da vulnerabilidade técnica, informacional, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, para fins de aplicação do CDC, demanda reexame de provas, relativamente aos arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, I, 6º, VIII, e 29 do CDC. 9. Mantém‑se o não conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e afasta omissão, contradição e obscuridade. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais carecem de impugnação específica ou apresentam deficiência de fundamentação quanto aos arts. 9º, 10, 357 e à manutenção do art. 373 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 396 do CPC quando a pretensão envolve revisão da suficiência dos documentos e da necessidade de exibição adicional. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa jurídica para aplicação do CDC demanda reexame do acervo fático‑probatório. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 357, 373, 396, 489, § 1º, IV, 1.022 e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 4º, I, 6º, VIII e 29; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.099/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.712.612/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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