Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.324.898
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 793 DO STF). RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão que, na origem, nega seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com teses firmadas sob as sistemáticas dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Inaplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro diante da clareza do regime recursal.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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