Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.324.356
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC e por incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia é sobre embargos à execução com pedido de revisão de cláusulas de contrato bancário e afastamento do CDI como índice de correção monetária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa, a serem acrescidos ao débito principal. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, assentou a possibilidade de utilização do CDI como índice de correção monetária ante a ausência de abusividade e não majorou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; e (ii) saber se a utilização do CDI como índice de correção monetária em contrato bancário é possível ou se deve ser substituído por índice inflacionário, à luz da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, apreciando a adequação do CDI e a inexistência de abusividade, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se admite a utilização do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva quando comparada às taxas médias de mercado do BACEN.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e decide com fundamentação adequada.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de utilização do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, condicionada à não abusividade”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II, 85, §§ 2º e 11, 373, I, e 489, § 1º, IV e VI; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/ 9/2020; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, REsp n. 2.188.820/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.970.415/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.243/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, Súmula n. 83.
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