Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.323.660

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXA À USUCAPIÃO. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. BENFEITORIAS. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, mantendo as conclusões sobre posse, usucapião e benfeitorias. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse, conexa à usucapião, relativa a casa pastoral em terreno da autora, com resistência do ocupante após notificação extrajudicial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a usucapião e procedente a reintegração de posse, com honorários fixados e suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a posse precária teria se convertido em ad usucapionem pela interversão, em afronta aos arts. 1.208 e 1.238 do CC; e (iii) saber se há direito de retenção e indenização por benfeitorias/acessões, com base nos arts. 884 e 1.219 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a natureza da posse, analisou a prova testemunhal e documental e afastou a indenização por falta de prova, inexistindo omissão, contradição ou erro material. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer usucapião extraordinária exige o reexame do acervo fático-probatório quanto ao animus domini e à origem da ocupação por mera permissão/tolerância (art. 1.208 do CC). 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento de direito de retenção e indenização por benfeitorias demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, diante da conclusão da origem pela ausência de comprovação de benfeitorias necessárias ou úteis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a natureza da posse e a ausência de prova das benfeitorias. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de posse por mera permissão/tolerância e afastar a aplicação do art. 1.208 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o pedido de retenção e indenização por benfeitorias depende de revolvimento de provas sobre a realização e a natureza dos melhoramentos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.208, 1.219 e 1.238; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.