Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.322.453
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. MÚLTIPLOS ÓBICES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFICIENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial possui caráter unitário e incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, suficiente e completa, todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento da via especial. A deficiência quanto a um único fundamento atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na origem, a inadmissão do recurso especial apoiou-se cumulativamente: (i) na incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de enfrentamento de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (ii) na falta de prequestionamento “sob o enfoque desejado” quanto às matérias da cadeia de custódia e do regime inicial, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; e (iv) na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático- probatório. 3. O agravante não desconstituiu tais óbices de modo efetivo: limitou-se a afirmar, em termos abstratos, inexistirem fundamentos autônomos (Súmula n. 283 do STF); invocou prequestionamento “implícito” e, subsidiariamente, violação do art. 1.022 do CPC, sem indicar deliberação específica do Tribunal de origem sobre os temas nucleares; sustentou mera revaloração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ, sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido; e, quanto ao dissídio, não apresentou cotejo analítico nem prova formal idônea da divergência.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta alegar genericamente tratar-se de revaloração da prova; é indispensável o cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, demonstrando de forma concreta que a tese recursal prescinde do revolvimento probatório.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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