Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.321.188
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada de forma específica e suficiente em todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois óbices autônomos: (i) ausência de enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão recorrido, nos termos da Súmula n. 283 do STF; e (ii) necessidade de revolvimento do conteúdo fático- probatório, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
3. As razões do agravo em recurso especial limitaram- se a afirmar, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem cotejar as premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias nem refutar, concreta e pormenorizadamente, o fundamento relativo à Súmula n. 283 do STF, caracterizando deficiência na impugnação específica e atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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