Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.319.966
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente o pedido formulado na ação de ressarcimento proposta pelo INSS contra o Banco do Brasil S.A.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pela: (a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (b) tentativa de superação da jurisprudência atual do STJ; (c) não demonstração de ofensa a legislação federal; (d) pretensão de transformar o recurso especial em novo recurso de apelação; e (e) ausência de negativa da devida prestação jurisdicional. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, apesar de negar genericamente a incidência do esteio do item "a", não o rechaçou de modo adequado e concreto, e sequer mencionou os esteios dos itens "b" e "c", ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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