Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.318.851

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); falta de prequestionamento (arts. 884 do CC e 373, I, do CPC), com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; incidência da Súmula n. 7 do STJ (arts. 186 e 927 do CC e 22, § 2º, e 32 da Lei n. 8.906/1994); e prejudicialidade no tocante à alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta para fixação judicial dos honorários diante da ausência de contrato escrito, com serviços comprovados em diversas demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição interna, pagamento parcial e valoração da perícia (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se o arbitramento violou o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se o ônus da prova foi mal distribuído (art. 373, I, do CPC); (iv) saber se há responsabilidade civil por negligência com perda de uma chance (arts. 186 e 927 do CC e 32 da Lei n. 8.906/1994); (v) saber se houve enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (vi) saber se é cabível compensação (art. 368 do CC); e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre responsabilidade por negligência e critérios de arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi especificamente enfrentada, apesar da oposição de embargos de declaração. 8. A análise do recurso pela alínea c fica prejudicada diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e fundamenta a conclusão. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria não é prequestionada. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o tema da compensação não é analisado especificamente pela corte de origem. 5. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c quando o óbice da Súmula n. 7 do STJ é aplicado no tocante à alínea a”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 373, I; CC, arts. 186, 927, 884 e 368; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 32; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.

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