Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.318.802

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DO PREÇO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de violação do art. 489, § 1º, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 891, parágrafo único, e 895, § 4º, do CPC, e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, que autorizou a complementação do lance na arrematação judicial de imóvel e manteve a arrematação. 3. A Corte de origem manteve a arrematação por reconhecer diferença irrisória e posterior complementação suficiente, afastou nulidades por preclusão, rejeitou negativa de prestação jurisdicional e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 891, caput e parágrafo único, do CPC pela homologação de lance inferior ao mínimo e complementação sem atualização integral; (ii) saber se incide a multa de 10% do art. 895, § 4º, do CPC por atraso na complementação, na entrada e nas parcelas; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se é indevida a condenação por litigância de má-fé com base nos arts. 80, IV e V, e 81, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre conflito de interesses por patrocínio simultâneo, com ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao admitir a complementação do preço para atingir o percentual mínimo, relativamente ao art. 891, caput e parágrafo único, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial não enfrentaram o fundamento autônomo do acórdão de inexistência de atraso típico e correção por complementação, relativamente à multa do art. 895, § 4º, do CPC. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à preclusão das nulidades e à análise do alegado conflito de interesses. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da condenação por litigância de má-fé demandaria reexame da conduta processual e do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico com demonstração de similitude fática e divergência de interpretação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC porque se trata de agravo em recurso especial, e a penalidade é restrita a agravo interno manifestamente inadmissível ou com improcedência evidentemente infundada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao admitir a complementação do preço para alcançar o mínimo legal, relativamente ao art. 891, caput e parágrafo único, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão, relativamente à multa do art. 895, § 4º, do CPC. 3. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, inclusive preclusões. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar multa por litigância de má-fé. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência interpretativa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC a agravo em recurso especial, ausente agravo interno manifestamente inadmissível ou evidentemente infundado.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 891, caput e parágrafo único, 895, § 4º, 805, 1.021, § 4º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; CC, arts. 187, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no REsp n. 2.096.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 17/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.070.407/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

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