Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.318.238

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM MANUTENÇÃO DA POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, por se tratar de acórdão proferido em sede de tutela provisória, mantida a negativa de seguimento. 2. A controvérsia decorre de ação de oposição c/c manutenção da posse, discutindo- se tutela de urgência de manutenção da posse. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de probabilidade do direito e, em embargos de declaração, rejeitou-os por inexistência de vícios, ressaltando a natureza precária da decisão e a limitação à análise dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 560 do CPC diante de turbação e risco de esbulho; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.206, 1.210 e 1.211 do CC quanto à transmissão e proteção possessória; (iii) saber se houve violação do art. 1.784 do CC em razão do princípio da saisine; e (iv) saber se houve violação do art. 169 do CC por alegada simulação e nulidade do negócio jurídico de 23/7/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido versa tutela provisória, de natureza precária e cognitiva sumária, o que impede a revisão em recurso especial, relativamente à pretensão de concessão/indeferimento da liminar possessória. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 560 do CPC e aos arts. 1.206, 1.210, 1.211, 1.784 e 169 do CC porque a decisão atacada não apreciou, em cognição exauriente, a validade dos negócios e a natureza da posse, restringindo-se aos requisitos da tutela provisória, relativamente ao exame sumário de verossimilhança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial objetiva rediscutir decisão precária proferida em tutela provisória. 2. Em hipóteses de tutela de urgência, o especial só é excepcionalmente cabível para ofensa direta ao art. 300 do CPC, não configurada quando o acórdão apenas afasta a probabilidade do direito em cognição sumária.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 300 e 560; CC, arts. 169, 1.206, 1.210, 1.211 e 1.784. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.

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