Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.317.908

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA A CONTENTO. CONTAGEM AUTOMATIZADA DO SISTEMA ELETRÔNICO E ATO NORMATIVO QUE NÃO ALCANÇA OS DIAS ALEGADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Identificada possível irregularidade quanto à tempestividade, a Corte de origem intimou a parte recorrente para juntar, em 5 (cinco) dias, o decreto judiciário publicado no Diário da Justiça Eletrônico que comprovasse o feriado local de 18 de dezembro de 2025 e a suspensão do expediente em 19 de dezembro de 2025. 2. A resposta não supriu a determinação. O detalhamento do cálculo do prazo é a contagem automatizada produzida pelo sistema Projudi, de caráter informativo, que não substitui o ato normativo publicado no Diário da Justiça Eletrônico. A Resolução n. 515-OE do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, embora seja ato normativo oficial, suspende o expediente forense apenas no período de 20 de dezembro de 2025 a 6 de janeiro de 2026 e nada dispõe sobre os dias 18 e 19 de dezembro de 2025. 3. São documentos idôneos para a comprovação a cópia da lei e dos atos normativos ou a certidão oficial expedida pelo tribunal de origem, não bastando a juntada de calendário desacompanhada do inteiro teor do ato normativo correspondente. 4. Computados como úteis os dias 18 e 19 de dezembro de 2025, cuja excepcionalidade não foi comprovada, e observada a suspensão do art. 220 do Código de Processo Civil, o décimo quinto dia útil recaiu em 28 de janeiro de 2026, ao passo que o recurso especial foi interposto em 29 de janeiro de 2026. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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