Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.317.085

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. ART. 173 DO CTN. ANULAÇÃO POR VÍCIO FORMAL E REINÍCIO DO PRAZO QUINQUENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INTERESSE DE AGIR (ART. 17 DO CPC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ. Além disso, ausente a indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se configura o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma. 2. Quanto à decadência, o acórdão recorrido aplicou o art. 173, inciso II, do Código Tributário Nacional, por reconhecer vício formal na intimação editalícia do procedimento administrativo que impediu a constituição definitiva do crédito, fazendo reiniciar o prazo quinquenal na data do trânsito em julgado da decisão anulatória. A reforma desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. No tocante ao interesse de agir na ação anulatória de doação simulada (art. 17 do Código de Processo Civil), o acórdão assentou fundamentos autônomos e suficientes: a natureza autônoma da ação em relação ao processo executivo e a possibilidade de nova execução após a correção do vício formal de intimação, preservando a utilidade do provimento jurisdicional. O recurso especial não impugnou, de modo específico, a tese da autonomia da ação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF. Ademais, a pretendida revisão da utilidade/necessidade do provimento demandaria reexame probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Configurado óbice processual ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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