Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.317.080
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE PORTA EM ÁREA COMUM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRS que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de inépcia da inicial, litisconsórcio necessário e mérito sobre abertura de porta em área comum, por demandar reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de Alteração de Coisa Comum em que se pleiteou autorização judicial para viabilizar acesso ao apartamento pelo próprio terreno do condomínio, com abertura de porta ao final do corredor. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há litisconsórcio ativo necessário em razão de afetação da esfera jurídica de todos os condôminos; (ii) saber se há inépcia da inicial por cumulação de pedidos incompatíveis entre passagem forçada e uso de área comum; (iii) saber se houve indevida aplicação do art. 1.285 do Código Civil, por inexistência de encravamento e ausência de indenização; (iv) saber se houve negativa de vigência aos arts. 1.228 e 1.331, § 2º, do Código Civil, por suposta exclusividade de hall e escada e indevida imposição de custeio; e (v) saber se se configurou enriquecimento sem causa ao impor aos recorrentes o custeio da obra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão sobre litisconsórcio, inépcia, necessidade da obra e natureza condominial da área demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. A conclusão sobre a necessidade da intervenção para garantir acesso autônomo, a inexistência de prova de exclusividade dos recorrentes sobre hall e corredor e a repartição de despesas por fração ideal decorre das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, insuscetíveis de revisão na via especial.
8. Quanto ao custeio e enriquecimento sem causa, a intervenção foi reputada necessária em área condominial, afastando interesse meramente particular e justificando a repartição de despesas, o que não pode ser revisto em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre litisconsórcio, inépcia da inicial, necessidade da obra e natureza condominial da área.
2. Mantêm-se as conclusões da Corte de origem quanto à necessidade da abertura da porta para acesso autônomo, à ausência de exclusividade sobre hall e corredor e à repartição de despesas conforme a fração ideal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114; 330, I, § 1º, IV; 85, § 11, § 2º; CC, arts. 1.285; 1.228; 1.331, § 2º; 884; 1.315; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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